Licitação para execução de obras: 1 - Número mínimo de atestados para comprovação da capacitação técnico-operacional
O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando à Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES que se abstivesse de praticar “quaisquer atos visando dar execução” aos contratos decorrentes das Tomadas de Preços n.os 3 a 8/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões levantadas em processo de representação. Os referidos certames tiveram como objeto, em síntese, a construção de praças e a execução de obras de drenagem e pavimentação em ruas do município. Em seu despacho, o relator destacou que a exigência de número mínimo de atestados, para comprovar a capacitação técnico-operacional, tem sido reiteradamente rejeitada pelo TCU, porque, além de estar em dissonância com a Lei n.º 8.666/93, desiguala, em tese, concorrentes com as mesmas qualificações técnicas. Assinalou, no entanto, que o Tribunal, por vezes, a admite, desde que o estabelecimento de um número definido seja justificado e considerado necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público. No caso concreto, entretanto, “mostrou-se imprópria, a princípio, a cláusula em questão”. Segundo o relator, este e outros fatos mencionados pela representante, somados ao pequeno número de empresas que acorreram a cada um dos certames, suscitavam questionamentos acerca da real disputa entre os participantes. Por fim, o relator considerou presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis ao deferimento da medida cautelar, referendada pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010.
Licitação para execução de obras: 2 - Exigência editalícia de que um dos atestados envolva objeto idêntico ao licitado
O relator comunicou ao Plenário haver adotado medida cautelar determinando à Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES que se abstivesse de praticar “quaisquer atos visando dar execução” aos contratos decorrentes das Tomadas de Preços n.os 3 a 8/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões levantadas em processo de representação. Os referidos certames tiveram como objeto, em síntese, a construção de praças e a execução de obras de drenagem e pavimentação em ruas do município. Em seu despacho, o relator chamou a atenção para o fato de que o edital exigia que um dos atestados apresentasse objeto idêntico ao licitado, ao passo que a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 30, § 1º, I, estabelece que a comprovação de aptidão para execução de obra ou serviço deve ser pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação. Para o relator, a melhor exegese da norma é a de que “a referida comprovação de aptidão deva ser demonstrada exclusivamente mediante a comprovação de serviços similares, e não idênticos àqueles a serem contratados. Os quesitos a serem exigidos nos atestados devem, ainda, ficar restritos ao mínimo necessário a assegurar a competência técnica da licitante”. De acordo com o relator, este e outros fatos mencionados pela representante, somados ao pequeno número de empresas que acorreram a cada um dos certames, suscitavam questionamentos acerca da real disputa entre os participantes. Por fim, considerou presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis ao deferimento da medida cautelar, referendada pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010.
Licitação para execução de obras: 3 - Necessidade de a vistoria técnica ser realizada, em data única, pelo engenheiro responsável
O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando à Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES que se abstivesse de praticar “quaisquer atos visando dar execução” aos contratos decorrentes das Tomadas de Preços n.os 3 a 8/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões levantadas em processo de representação. Os referidos certames tiveram como objeto, em síntese, a construção de praças e a execução de obras de drenagem e pavimentação em ruas do município. Em seu despacho, o relator ressaltou que a exigência de que a vistoria técnica fosse realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável pela execução da obra não guarda correspondência com a legislação que disciplina a matéria. Isso porque o art. 30, III, da Lei n.º 8.666/93 admite exigir do participante comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que tomou conhecimento das informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, porém não fixa a necessidade de que um engenheiro visite pessoalmente as instalações para avaliação das condições de execução dos serviços. O que deve ser levado em consideração é “o ônus imposto aos licitantes para o cumprimento desses requisitos e sua razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade dos serviços a serem executados”. No que diz respeito à designação de data única para a realização de vistoria no local das obras, o relator assinalou ser uma prática que deve ser evitada, dada a possibilidade de acarretar prejuízo à formulação das propostas por parte dos interessados. Segundo ele, estes e outros fatos mencionados pela representante, somados ao pequeno número de empresas que acorreram a cada um dos certames, suscitavam questionamentos acerca da real disputa entre os participantes. Por fim, o relator considerou presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis ao deferimento da medida cautelar, referendada pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 30 do TCU - 2010
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